Banco de horas: como funciona e o que se atentar?

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Banco de horas

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Em um mundo onde a flexibilidade no ambiente de trabalho é cada vez mais valorizada, tanto por empregadores quanto por colaboradores, o conceito de ‘banco de horas’ emerge como uma ferramenta essencial para atender a esta demanda.

Neste contexto dinâmico, onde a carga horária de trabalho precisa se adaptar às circunstâncias variáveis, é vital que profissionais do RH e colaboradores compreendam a fundo o que é o banco de horas, como ele opera e por que ele pode ser benéfico para ambos os lados da relação trabalhista.

Mas, como exatamente o banco de horas funciona? E qual a sua relevância real para o cenário corporativo atual? Acompanhe-nos neste artigo para desvendar essas e outras questões pertinentes ao tema.

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O que é banco de horas? Como funciona?

O banco de horas é um sistema de compensação de horas trabalhadas além da jornada regular estabelecida, sem que haja, necessariamente, o pagamento de horas extras. Em vez disso, as horas adicionais trabalhadas são “acumuladas” e podem ser compensadas em outro momento, por meio de folgas ou redução na jornada, dentro de um período determinado previsto em acordo coletivo ou individual.

Quando um colaborador trabalha além de sua jornada diária estipulada, essas horas extras não são imediatamente pagas em dinheiro, mas sim “armazenadas” em um “banco”.

Essas horas acumuladas podem ser “resgatadas” posteriormente como um dia de folga (caso haja  um valor equivalente às horas de trabalho) ou uma redução da jornada de trabalho em um ou mais dias.

O período para compensação varia conforme o acordo estabelecido, podendo ser, por exemplo, de até seis meses ou um ano. Se as horas não forem compensadas dentro deste prazo, a empresa deve pagar o valor correspondente às horas extras, com os respectivos adicionais.

O que são horas dobradas?

As “horas dobradas”, também frequentemente referidas como “pagamento em dobro”, representam uma remuneração especial que um colaborador recebe por ter trabalhado em dias ou situações específicas, nos quais a legislação ou acordos coletivos preveem uma compensação superior à de uma hora extra comum.

Algumas situações para que as horas dobradas sejam computadas são: o colaborador trabalhar no seu dia de folga (geralmente aos domingos) ou trabalhar realizando o chamado adicional noturno, que conta com algumas particularidades.

Dessa forma, se um colaborador recebe, por exemplo, R$20 por hora em um dia comum, ao trabalhar em uma situação que exige pagamento dobrado, ele receberia R$40 por essa mesma hora.

O que diz a CLT sobre o banco de horas?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é o principal dispositivo legal que regula as relações trabalhistas no Brasil, aborda o sistema de banco de horas em seus artigos. 

Confira a seguir, alguns desses pontos:

  • Compensação de jornada: o artigo 59 da CLT permite a compensação de horários, onde as horas excedentes trabalhadas em um dia podem ser compensadas pela correspondente diminuição em outro dia.
  • Banco de horas: ainda no artigo 59, a CLT prevê a possibilidade de instituição do banco de horas, que deve ser estabelecido por acordo ou convenção coletiva de trabalho. O período máximo para compensação do excesso de horas em um dia é de seis meses.
  • Acordo individual escrito: com a Reforma Trabalhista de 2017, foi acrescentada a possibilidade de estabelecer o banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
  • Limite diário: a CLT estabelece que a jornada diária não pode exceder 10 horas, considerando as horas extras.
  • Não compensação: caso as horas acumuladas no banco não sejam compensadas no prazo estipulado (seja de seis meses ou um ano, conforme o tipo de acordo), estas devem ser pagas como horas extras, com os respectivos adicionais previstos na legislação ou acordo coletivo.
  • Flexibilidade com a reforma: a Reforma Trabalhista trouxe maior flexibilidade para o banco de horas, facilitando sua adoção e permitindo ajustes mais diretos entre empregador e colaborador.

Banco de horas negativo pode descontar?

O banco de horas negativo ocorre quando o empregado não cumpre integralmente sua jornada de trabalho, resultando em horas “devidas” à empresa. A questão do desconto dessas horas no salário do empregado é um tema que gera dúvidas e debates.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho:

  • Compensação futura: a ideia central do banco de horas é permitir a flexibilização da jornada de trabalho. Assim, se um empregado tem horas negativas, a empresa pode exigir que ele compense essas horas em dias subsequentes, ampliando sua jornada diária até que o saldo seja zerado.
  • Desconto em salário: o salário do colaborador tem natureza alimentar, e sua proteção é assegurada pela Constituição Federal. Qualquer desconto no salário, que não seja em decorrência de adiantamentos, benefícios ou por dano causado pelo empregado (e mesmo assim, sob circunstâncias específicas), pode ser questionado judicialmente.
  • Acordo individual ou coletivo: em alguns casos, empresas e colaboradores (ou seus representantes sindicais) podem estabelecer regras específicas para o tratamento do banco de horas negativo por meio de acordos ou convenções coletivas. Essas regras podem trazer disposições específicas sobre como tratar os saldos negativos, mas sempre devem respeitar os limites e direitos estabelecidos na legislação trabalhista.
  • Recomendações: para empresas, é importante ter um controle rigoroso das horas trabalhadas e buscar sempre a compensação das horas negativas dentro do período estipulado pelo banco de horas, evitando conflitos trabalhistas.

Como fica o banco de horas quando o funcionário é demitido?

No Brasil, de acordo com a CLT, se o colaborador possui um saldo positivo no banco de horas, ou seja, trabalhou além da sua jornada regular e ainda não compensou essas horas com folgas, a empresa deve remunerá-lo por essas horas no momento da rescisão.

Esse pagamento é geralmente feito considerando o valor da hora extra, com os respectivos adicionais legais.

Por outro lado, se o colaborador possui um saldo negativo no banco de horas, ou seja, deve horas à empresa, na maioria dos casos, essa dívida de horas é perdoada, e a empresa não pode descontar valores referentes a esse saldo do pagamento da rescisão. No entanto, isso pode variar caso haja alguma convenção específica para isso.

Como é feito o pagamento do banco de horas?

O pagamento do banco de horas não é realizado da mesma forma que as horas extras tradicionais. Enquanto a hora extra é uma remuneração adicional paga ao colaborador pelo trabalho além da sua jornada regular, o banco de horas é um sistema de compensação que permite que as horas trabalhadas a mais em um dia ou período sejam compensadas com a redução da jornada em outro dia ou período.

Ou seja, a principal forma de “pagar” o banco de horas é por meio da compensação, como explicado anteriormente. Por exemplo, se um colaborador trabalhou 2 horas a mais em um dia, ele pode, em acordo com a empresa, sair 2 horas mais cedo em outro dia ou acumular essas horas para tirar uma folga completa em uma data futura.

No entanto, se o prazo para compensação expirar e o colaborador ainda tiver horas a serem compensadas no banco de horas, essas horas deverão ser pagas como horas extras. Isso significa que serão remuneradas com os adicionais previstos na legislação ou em acordo coletivo, que geralmente é de 50% a mais que a hora regular, podendo variar conforme a categoria profissional e o dia da semana (domingos e feriados, por exemplo).

Existe um limite de banco de horas por mês?

É importante considerar que a jornada de trabalho diária não pode ultrapassar 10 horas. Assim, se pensarmos em uma jornada regular de 8 horas, o máximo de horas extras que podem ser acumuladas ao banco de horas em um único dia seria de 2 horas.

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